Continua impasse sobre vaga de vereador em João Pessoa

Após seis meses do impasse sobre quem deverá assumir a vaga aberta na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) com a renúncia do ex-vereador Eduardo Carneiro (PRTB) para assumir o mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), não se sebe ainda se o caso é de competência da Justiça comum ou da Justiça Eleitoral.

O novo impasse surgiu no caso, com a apresentação do parecer apresentado pelo 1º subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen, no Incidente de Constitucionalidade que foi encaminhado ao Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) do artigo 12, parágrafo único do Código Eleitoral, no qual opina tanto pela legalidade da norma, quanto que a matéria não seria de competência da Justiça Comum, mas sim da Justiça Eleitoral.

No entanto, a Justiça Eleitoral encerrou sua participação no caso quando da apresentação dos resultados atualizados das eleições de 2016, com a listagem dos eleitos e seus respectivos suplentes. O que levou ao caso ser levado para Justiça Comum, quando da posse do suplente do suplente Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo (Pros), o também suplente Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (PMN) ingressou com Ação de Tutela Inibitória, com Obrigação de Fazer, que resultou na suspensão da posse por meio da concessão de uma tutela antecipada do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Recurso
Carlão do Cristo recorreu da decisão, e o caso acabou sendo encaminhada ao Pleno do TJPB, no último dia 4 de junho, por decisão do desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, que apresentou um incidente de inconstitucionalidade em relação ao artigo 112 do Código Eleitoral e foi acompanhado, em seu posicionamento, pelos outros dois integrantes do órgão colegiado, os desembargadores José Ricardo Porto e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No parecer, o subprocurador-geral de Justiça, Alcides Jansen, opina pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, apresentado pela Procuradoria-Geral por se tratar de matéria de ordem pública, eminentemente eleitoral.

O representante do MPPB ressaltou ainda que se acaso o TJPB entender por apreciar o mérito, a manifestação do órgão ministerial é pela constitucionalidade do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que excluiu a necessidade de observância da votação nominal mínima na elaboração da lista de suplentes do partido/coligação, considerando a incidência na hipótese de substituição de vaga já declarada pertencente a partido político, cujos candidatos eleitos inicialmente observaram as exigências do mínimo de votação por ocasião da distribuição das vagas pelo quociente partidário e cálculo de sobras.

Assim, o impasse sobre a ocupação da vaga deve continuar e só será solucionado após um posicionamento do Pleno do TJPB, em data ainda a ser definida.

Entenda o caso:
A ocupação da 27ª cadeira do Poder Legislativo Muncipal, vaga há mais de quatro meses, está sub judice desde que o do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em uma ação movida pelo suplente Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (PMN), determinou que a CMJP suspendesse o ato, e, caso já tivesse sido realizado, que o mesmo fosse cancelado, o que de fato aconteceu. O argumento usado na decisão do magistrado foi de que o suplente Carlão do Cristo não alcançou a cláusula mínima de desempenho nas eleições municipais de 2016 (Cláusula de Barreira), conforme prevê o artigo 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, conhecida como a minirreforma eleitoral.

A decisão de 1º Grau foi agravada pela defesa do suplente Carlão do Cristo, que invocou o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, cujo texto está assim redigido: “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo artigo 108”. Por tal dispositivo, a defesa entende que a ‘Cláusula de Barreira’ não se aplica aos suplentes, motivo pelo qual a posse deveria ser mantida, mesmo não tendo alcançado o percentual de 10% dos votos referentes ao quociente eleitoral das eleições de 2016.

Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral não está em consonância com a Constituição Federal, fato que o levou a suscitar, de ofício, o incidente de inconstitucionalidade.

“O parágrafo único do artigo 112 do CE me parece não se harmonizar com a Constituição Federal, no que afeta ao sistema representativo da nossa democracia. Ao meu sentir, há uma aparente ofensa, a um só tempo, o citado parágrafo único do artigo primeiro (CF), assim como ao próprio sistema proporcional, previsto no artigo 45, caput, da Carta Magna, também aplicado aos parlamentares mirins”, ressaltou durante o julgamento do último dia 4 de junho.

Avaliação
O relator afirmou, ainda, ser plenamente possível que juízes e tribunais reconheçam, de ofício, a inconstitucionalidade de alguma norma. “Por esta razão, estou suscitando, de ofício, o presente incidente de inconstitucionalidade, por entender ser imprescindível para a correta resolução do mérito, assentar se o dispositivo do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral encontra ressonância na Constituição Federal de 1988”, destacou o desembargador Leandro dos Santos.

Com isso, o incidente de inconstitucionalidade foi instaurado e será julgado pelo Pleno do TJPB, a fim de decidir se o artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, está em harmonia ou não com a Constituição Federal, ou até mesmo com sugeriu o subprocurador-geral de Justiça, Alcides Jansen, seja remetido para Justiça Eleitoral.

Jornal Correio