Justiça autoriza transfusão de sangue em criança contra a vontade dos pais que são testemunhas de Jeová

O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, autorizou a transfusão de sangue de uma criança, suprindo a vontade de seus genitores, que, devido a convicção religiosa, não autorizaram o procedimento. A sentença pela procedência do pedido, nos autos da Ação de Autorização Judicial Substitutiva da Vontade dos Representantes, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e foi prolatada na tarde desta quarta-feira (06) em harmonia com o parecer do Ministério Público.

A ação foi ajuizada pelo Município de João Pessoa em favor de uma criança, que aguardava a hemotransfusão desde o dia 22 de novembro de 2017. De acordo com a petição inicial, os médicos que a acompanhavam, relataram a situação de gravidade extrema, com indicação de transfusão de sangue, informando, no parecer anexado aos autos, que o quadro de saúde apresentava piora progressiva com risco de morte.

“A recusa da família se baseia em questões religiosas: são Testemunhas de Jeová e, como tal, entendem que este recurso não é válido”, disse o magistrado, esclarecendo que a questão que se põe, é o confronto entre o direito e o respeito à livre convicção religiosa e o direito à vida.

Adhailton Lacet ponderou que, embora o primeiro deva ser respeitado, entendia que tal regra deve ser excepcionada quando se coloca em confronto com o direito à vida, de primazia absoluta. “Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro direito. Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de expressar sua própria vontade. Neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos pais escolher entre a vida e a morte de terceiro”, enfatizou.

O juiz acrescentou que o direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanece vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável.

Na sentença, o magistrado fez referência ao Código de Ética Profissional do médico, que o proíbe de efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento prévio do paciente ou de seu responsável legal. “Entretanto, essa regra admite exceção quando o paciente se encontra em iminente risco de morte, como é a hipótese dos autos”, explicou.

 

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