No último dia 21 de outubro, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a publicar a série de reportagens ‘TSE Explica’, que tem o objetivo de esclarecer dúvidas de eleitores, candidatos e jornalistas sobre os mais diversos temas ligados ao processo eleitoral. Uma das temáticas abordadas é a de ‘classes processuais’, começando pelo direito de resposta, muito usado no período das eleições contra alegações feitas por adversários.
A ação judicial, prevista no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.608/2019, traz as regras sobre o instrumento legal que visa equilibrar a disputa eleitoral.
Candidatos e partidos políticos podem ingressar com o pedido junto à Justiça Eleitoral. Para isso, deve ser apresentada não somente a propaganda eleitoral que eventualmente tenha ofendido, mas também a resposta que pretende se veicular no mesmo veículo de comunicação que divulgou a possível propaganda ofensiva.
Em casos de uso de conteúdo inverídico na propaganda eleitoral, é necessário demonstrar que realizou a verificação prévia de elementos que permitam concluir pela fidedignidade da informação.
Importante destacar que os direitos de resposta serão aplicados apenas em análise de casos concretos, nos termos da lei.
Prazos para o pedido de resposta
No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá ser feito no prazo de um dia, contado a partir da veiculação do programa. Já na propaganda eleitoral na internet, o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de três dias, contados da sua retirada.
Veiculação
Na imprensa escrita, a partir do momento em que for deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, com o mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até dois dias após a decisão. No caso de veículo com periodicidade de circulação maior que dois dias, a resposta será publicada na primeira oportunidade em que circular.
No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico. Se concedida, a resposta terá tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto e será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela publicados.
Descumprimento do direito de resposta
O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, podendo ser duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral.
portalcorreio